STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1610521 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por maioria
- Relator(a)
- Nunes Marques
- Redator(a) do acórdão
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 19 de out. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1610521
Ementa
Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário com Agravo. Agravo interno. Lei municipal. Operação de crédito. Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo, mantendo a constitucionalidade de lei municipal que autoriza a contratação de operação de crédito.
2. O requerente alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.287/2023, do Município de Simões Filho/BA, por não ter sido acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumenta que a lei, ao autorizar uma operação de crédito de R$ 85 milhões e prever garantias e dotações orçamentárias, cria despesa de longo prazo, tornando indispensável o referido estudo, para a fiscalização legislativa e a transparência.
3. O Tribunal de origem e a decisão agravada entenderam que a lei municipal não violou a norma constitucional, por ser meramente autorizativa e não criar diretamente despesa obrigatória ou conceder benefício tributário, dispensando, assim, a estimativa em comento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade de lei municipal que autoriza operação de crédito sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, à luz do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
III. Razões de decidir
5. A Lei Municipal 1.287/2023, embora autorizativa, prevê despesas inequívocas ao autorizar a cessão ou vinculação de receitas como garantia da operação de crédito, bem como ao determinar a consignação de dotações orçamentárias para amortizações e encargos anuais e a abertura de créditos adicionais para pagamentos.
6. O valor da operação de crédito autorizada, R$ 85 milhões, representa 1% do Produto Interno Bruto do Município, configurando um compromisso financeiro significativo, que exige a avaliação prévia de sua repercussão orçamentária.
7. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui finalidade preventiva, visando à organização da estratégia de avaliação das consequências fiscais de projetos que criem ou alterem despesas obrigatórias ou promovam renúncia de receita, aplicando-se a todos os entes federativos.
8. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.816, 6.074 e 6.303, reafirmam a indispensabilidade da estimativa de impacto orçamentário e financeiro para leis que gerem despesa ou renúncia de receita, mesmo que indiretamente.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona quanto à obrigatoriedade da prévia apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro por todos os entes da Federação, sempre que a proposição legislativa importar a criação ou a modificação de despesa obrigatória ou implicar renúncia de receita, exigindo-se também a indicação das correspondentes medidas compensatórias.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno provido e recurso extraordinário com agravo provido, para julgar procedente o pedido na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.287/2023, do Município de Simões Filho/BA.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, de modo a julgar procedente o pedido na Ação Direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei 1.287/2023, do Município de Simões Filho/BA, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia