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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1610521 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Nunes Marques
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1610521

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Recurso extraordinário com Agravo. Agravo interno. Lei municipal. Operação de crédito. Ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a Recurso Extraordinário com Agravo, mantendo a constitucionalidade de lei municipal que autoriza a contratação de operação de crédito. 2. O requerente alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.287/2023, do Município de Simões Filho/BA, por não ter sido acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Argumenta que a lei, ao autorizar uma operação de crédito de R$ 85 milhões e prever garantias e dotações orçamentárias, cria despesa de longo prazo, tornando indispensável o referido estudo, para a fiscalização legislativa e a transparência. 3. O Tribunal de origem e a decisão agravada entenderam que a lei municipal não violou a norma constitucional, por ser meramente autorizativa e não criar diretamente despesa obrigatória ou conceder benefício tributário, dispensando, assim, a estimativa em comento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a constitucionalidade de lei municipal que autoriza operação de crédito sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, à luz do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. Razões de decidir 5. A Lei Municipal 1.287/2023, embora autorizativa, prevê despesas inequívocas ao autorizar a cessão ou vinculação de receitas como garantia da operação de crédito, bem como ao determinar a consignação de dotações orçamentárias para amortizações e encargos anuais e a abertura de créditos adicionais para pagamentos. 6. O valor da operação de crédito autorizada, R$ 85 milhões, representa 1% do Produto Interno Bruto do Município, configurando um compromisso financeiro significativo, que exige a avaliação prévia de sua repercussão orçamentária. 7. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui finalidade preventiva, visando à organização da estratégia de avaliação das consequências fiscais de projetos que criem ou alterem despesas obrigatórias ou promovam renúncia de receita, aplicando-se a todos os entes federativos. 8. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.816, 6.074 e 6.303, reafirmam a indispensabilidade da estimativa de impacto orçamentário e financeiro para leis que gerem despesa ou renúncia de receita, mesmo que indiretamente. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona quanto à obrigatoriedade da prévia apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro por todos os entes da Federação, sempre que a proposição legislativa importar a criação ou a modificação de despesa obrigatória ou implicar renúncia de receita, exigindo-se também a indicação das correspondentes medidas compensatórias. IV. Dispositivo 10. Agravo interno provido e recurso extraordinário com agravo provido, para julgar procedente o pedido na ação direta e declarar a inconstitucionalidade da Lei 1.287/2023, do Município de Simões Filho/BA.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário com agravo, de modo a julgar procedente o pedido na Ação Direta, declarando a inconstitucionalidade da Lei 1.287/2023, do Município de Simões Filho/BA, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia