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STFADITribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ADI 6628 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
19 de out. de 2026
Origem
MT
Processo
ADI 6628

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. HETEROGENEIDADE DAS CATEGORIAS REPRESENTADAS. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a declaração da ilegitimidade ativa da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade relativa à lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar. 2. A embargante sustenta omissão quanto à convergência funcional das carreiras representadas, à vinculação de algumas delas às atividades de investigação, fiscalização, controle e segurança pública e à distinção dos precedentes mencionados no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu na arguida omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A representação de servidores públicos civis vinculados a diferentes Poderes, órgãos e entes federativos impede a caracterização da entidade de classe requerente como representante de categoria profissional homogênea diretamente afetada pelo ato impugnado. 5. A circunstância de algumas entidades integrantes da Conacate representarem carreiras relacionadas à investigação, fiscalização, controle ou segurança pública não descaracteriza a heterogeneidade das categorias representadas nem demonstra, por si só, pertinência temática. 6. A ausência de vínculo direto e específico entre as finalidades institucionais da entidade e a controvérsia objeto da ação foi expressamente apreciada no acórdão embargado. 7. Os precedentes envolvendo a própria Conacate foram mencionados como reforço da orientação quanto à necessidade de pertinência temática, e não como fundamento autônomo ou exclusivo para o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 8. Os embargos de declaração têm função integrativa e não constituem meio adequado para o reexame de matéria já decidida ou para a reforma do julgado fundada em mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia