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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1616614 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1616614

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Atraso na expedição e registro de diploma de ensino superior. Responsabilidade. Danos morais. Reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Súmula 279/STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem reconhece que o atraso na expedição do diploma ocorreu de forma ilegal e abusiva, e conclui pela condenação por danos morais decorrentes da indevida privação do exercício profissional. 4. A pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização do dano moral, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. 5. A controvérsia demanda interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e de atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação, circunstância que descaracteriza a alegada ofensa constitucional direta. 6. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia