STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1616614 ED-AgR
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1616614
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Atraso na expedição e registro de diploma de ensino superior. Responsabilidade. Danos morais. Reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição federal. Súmula 279/STF. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconhece que o atraso na expedição do diploma ocorreu de forma ilegal e abusiva, e conclui pela condenação por danos morais decorrentes da indevida privação do exercício profissional.
4. A pretensão recursal exige a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à caracterização do dano moral, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A controvérsia demanda interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e de atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação, circunstância que descaracteriza a alegada ofensa constitucional direta.
6. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia