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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1603560 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
AM
Processo
ARE 1603560

Ementa

Ementa: Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. TEMAS 181 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA REMANESCENTE. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, no qual foi mantida a decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, por ser manifestamente incabível agravo dirigido a este STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral na origem (Temas 181 e 660) e porque, em relação à matéria remanescente, a análise da controvérsia dos autos demandaria o reexame de fatos, provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Com efeito, da leitura da exordial dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o agravo regimental, verifica-se que não se sustenta a tese do recorrente de que não foi analisada a controvérsia dos autos sob o duplo fundamento: artigo 1.030, I e 1.030, V, do CPC. 5. É que o acórdão proferido em sede de agravo regimental manteve a decisão monocrática, que negou seguimento a recurso por ser, em parte, manifestamente incabível (aplicação da sistemática da repercussão geral na instância de origem) e que, na parte conhecida do recurso, concernente à questão de fundo, aplicou o óbice da Súmula 279 e concluiu pela ofensa reflexa à Constituição. 6. Além disso, observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao concluir pela incidência dos mencionados óbices processuais. 7. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte embargante. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo. IV - Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia