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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1593113 AgR-ED-ED

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
ARE 1593113

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PASEP. Saldo individual. Competência. Atualização monetária. Reparação de danos materiais. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Tema 339 da repercussão geral. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Pretensão meramente infringente. Embargos rejeitados. Baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os primeiros embargos declaratórios no agravo regimental, por ausência de vícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estes novos embargos de declaração preenchem ou não os requisitos constantes do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado, quanto à preliminar suscitada no recurso, foi patente em assentar que o Plenário do STF, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral, fixou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição exige apenas fundamentação suficiente, ainda que sucinta, das decisões judiciais, não sendo necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos suscitados pelas partes (AI 791.292/PE-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Quanto à matéria de mérito, relacionada à alegada ofensa ao art. 239, § 2º, da CF, registra-se que o Plenário desta Corte manteve o entendimento da decisão monocrática acerca da aplicação da Súmula 279 do STF e da ofensa meramente reflexa à Constituição da Republica. 5. Com efeito, as razões apresentadas nos segundos embargos de declaração, a pretexto de suposta obscuridade quanto à análise do 239, § 2º, pretendem o rejulgamento da causa, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 6. Ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. Determinada a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou estes segundos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia