STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1619222 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1619222
Ementa
Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento da instância antecedente. Incidência da súmula 281/STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o recurso extraordinário interposto sem o esgotamento das instâncias de origem.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática que julgou agravo de instrumento em recurso de revista. Consoante entendimento da Súmula 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos cabíveis perante o tribunal a quo antes de buscar a instância extraordinária.
5. Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição de recurso próprio, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia