STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1605423 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1605423
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Erro material. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Pretensão de mero reexame do acordão recorrido. Impossibilidade. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se haveriam o erro material, as omissões e obscuridade alegadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. Correção de erro material no voto do acórdão embargado, todavia sem efeitos infringentes.
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. No caso, não se constata a existência das omissões e obscuridade apontadas pela parte embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para corrigir o erro material constante no voto, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia