STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1599321 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1599321
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Alegada omissão quanto à análise da suposta nulidade, por falta de intimação do advogado da parte recorrente, expressamente indicado, na petição do recurso. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão do Plenário desta Corte, em que foi negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática, uma vez que a petição do recurso extraordinário não possui tópico formal e fundamentado da repercussão geral da matéria constitucional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente, quanto à suposta ausência de análise da preliminar de nulidade suscitada, diante da alegada falta de intimação do advogado da parte recorrente, expressamente indicado, na petição do recurso.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Não há vícios no acórdão embargado quanto à preliminar de nulidade suscitada.
5. In casu, conforme consta no relatório do aresto ora recorrido, foi determinada a republicação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, a fim de possibilitar a adequada intimação.
6. No entanto, após, a conclusão dos autos, verificou-se que não foi apresentado um novo agravo regimental, apesar do pedido de reabertura do prazo legal. Desse modo, possou-se à análise do agravo, anteriormente interposto.
7. Ademais, ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando não demonstrado prejuízo à defesa do recorrente, não se reconhece a nulidade do ato. Precedentes.
IV. Dispositivo
8. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia