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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1516114 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
PE
Processo
ARE 1516114

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes de invasão de terras públicas e furto. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. alegação de surgimento de nova prova. Inovação Recursal. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado que conferiu aos temas suscitados suficiente abordagem sobre a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada. 5. É incabível, em sede nos embargos de declaração, a inovação de argumentos que não constavam do agravo regimental. 6. A alegada superveniência de fatos novos não altera o objeto do recurso extraordinário, tampouco autoriza a inovação de fundamentos no curso de julgamento de agravo regimental. Referidas alegações devem ser veiculadas pelas vias processuais próprias. IV. Dispositivo 7. Embargos declaratórios rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia