STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1516114 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1516114
Ementa
Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crimes de invasão de terras públicas e furto. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. alegação de surgimento de nova prova. Inovação Recursal. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado que conferiu aos temas suscitados suficiente abordagem sobre a falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário em razão da ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral da matéria constitucional suscitada.
5. É incabível, em sede nos embargos de declaração, a inovação de argumentos que não constavam do agravo regimental.
6. A alegada superveniência de fatos novos não altera o objeto do recurso extraordinário, tampouco autoriza a inovação de fundamentos no curso de julgamento de agravo regimental. Referidas alegações devem ser veiculadas pelas vias processuais próprias.
IV. Dispositivo
7. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia