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STFSLTribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

SL 1931 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de out. de 2026
Origem
PA
Processo
SL 1931

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONVÊNIO PARA REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. MUNICÍPIO COM RESTRIÇÕES CADASTRAIS. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO ENTE PÚBLICO REQUERENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de suspensão. A medida de contracautela dirige-se contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito ativo a agravo de instrumento interposto pelo ente municipal contra decisão que negara tutela de urgência requerida pelo ente municipal. Na ação de origem, busca-se afastar as restrições cadastrais decorrentes do inadimplemento de precatórios, a fim de viabilizar a celebração e a execução de convênio federal destinado à reforma e à revitalização de praça pública no Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o conhecimento e a concessão da medida de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presente contracautela é inviável à luz do entendimento consolidado desta Corte no sentido de não ser cabível a formulação de pedido suspensivo quando o ente público requerente figura como autor da ação principal. A medida excepcional se justifica apenas em demandas ajuizadas contra o Poder Público, ou seja, naquelas em que este atua como réu, o que não se tem na espécie. 4. Ainda que superado esse óbice, não se verifica o alegado risco de grave lesão à ordem pública. Conforme consignado na decisão agravada, embora se reconheça a relevância da reforma e da revitalização da praça pública para a comunidade, a manutenção do estado de fato até que o ente municipal regularize a pendência não compromete gravemente a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia