STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026
ARE 1618590 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1618590
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria. Tempo mínimo de contribuição. Período não indicado na petição inicial. Inovação da demanda. Reexame de fatos e provas. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional reflexa. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a parte recorrente sustenta violação aos arts. 1º, III e IV, 194 e 201, I e § 7º, I e II, da Constituição Federal e defende o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria, mediante o cômputo de períodos contributivos alegadamente comprovados, requerendo o regular processamento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do preenchimento do tempo mínimo de contribuição exige o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
4. A alegação de violação aos dispositivos constitucionais, quando dependente da análise prévia de normas infraconstitucionais e das circunstâncias fáticas do caso, configura eventual ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia