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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1619344 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1619344

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, por ausência de demonstração da repercussão geral da matéria suscitada. O agravante sustenta ter dedicado tópico específico à repercussão geral da controvérsia, que envolve violação aos arts. 1º, inciso III; 5º, incisos XLV, XLVI e LVII; e 227, caput, da Constituição Federal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para afastar os maus antecedentes, fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Subsidiariamente, caso mantido regime diverso do aberto, pede a concessão de prisão domiciliar humanitária (com ou sem monitoramento eletrônico), com fulcro nos arts. 227 e 5º, XLV, da CF e no art. 117 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os argumentos do recorrente são suficientes para satisfazer o ônus constitucional de demonstração fundamentada da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral. 5. No caso, o recorrente não apresenta argumentos concretos capazes de demonstrar a transcendência política, social ou jurídica da controvérsia, razão pela qual não cumpre o requisito constitucional de demonstração da repercussão geral. 6. A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia