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STFADITribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ADI 7077 ED

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
30 de set. de 2026
Origem
RJ
Processo
ADI 7077

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Obscuridade. ICMS. Alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação. Modulação dos efeitos. Tema 745 da Repercussão Geral. Questão enfrentada na fundamentação. Ausência de indicação expressa na parte dispositiva do acórdão. Declaratórios acolhidos. Efeitos integrativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso VI e do inciso VIII do art. 14 da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado em razão da ausência, na sua parte dispositiva, da referência expressa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, consoante operado no Tema 745/RG. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou a questão relativa à modulação dos efeitos das alíquotas do ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, mediante expressa remissão ao julgamento do RE 714.139, no qual fixada a tese do Tema 745 da Repercussão Geral. 4. No julgamento do Tema 745, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que produzissem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, em 05/02/2021. 5. A ausência da referência expressa à modulação na parte dispositiva do acórdão embargado pode dar margem à compreensão de que a modulação estabelecida no Tema 745 não teria sido aplicada à hipótese. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para fazer constar da parte dispositiva do acórdão a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso VI e do inciso VIII do art. 14 da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, nos termos conferidos à modulação operada no Tema 745 da Repercussão Geral.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os declaratórios, com efeitos integrativos, para fazer constar da parte dispositiva do acórdão, em atenção ao primado da segurança jurídica, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da alínea “b” do inciso VI e do inciso VIII do art. 14 da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, com a redação dada pela Lei estadual nº 7.508/2016, nos termos conferidos à modulação operada no Tema nº 745 da Repercussão Geral, em que se estipulou a produção dos “efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia