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STFARETribunal Pleno · julgado em 27 de set. de 2026

ARE 1588670 ED-segundos-AgR-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
30 de set. de 2026
Origem
RO
Processo
ARE 1588670

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PARADIGMAS INESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 282/STF. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, sob os fundamentos de: i) incabimento de agravo contra decisão de origem que aplica tema de repercussão geral (art. 1.042 do CPC); ii) deficiência na demonstração da repercussão geral; iii) ausência de prequestionamento; e iv) incidência da Súmula 279/STF. 2. O embargante alega dissenso jurisprudencial com julgados da Primeira Turma (RE 231.841 AgR-ED) e do Plenário (RE 820.433 AgR), sustentando a ocorrência de prequestionamento implícito e a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas estipuladas na origem para afastar a condenação penal II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são cabíveis embargos de divergência contra acórdão que se limitou a reconhecer o não preenchimento dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, sem adentrar o mérito da controvérsia; (ii) restou demonstrada a similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas; e (iii) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. Cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário (arts. 1.043, I e III, do CPC e 330 do RISTF). 5. São inviáveis os embargos de divergência opostos contra decisão que se limita a confirmar a ausência dos pressupostos formais de admissibilidade recursal, sem emitir juízo de mérito sobre a controvérsia, o que impede o confronto com os acórdãos paradigmas (art. 1.043, I e III, do CPC). 6. Inexiste a necessária similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas suscitados, porquanto no RE 231.841 AgR-ED o óbice da Súmula 282/STF foi afastado diante da constatação de efetiva apreciação do tema constitucional pelo Tribunal de origem, hipótese diversa da retratada nestes autos, em que ausente o prequestionamento, enquanto no RE 820.433 AgR a discussão versa sobre deserção recursal no CPC, ao passo que a pretensão do embargante envolve a reavaliação do acervo probatório quanto à autoria e à materialidade dos delitos, procedimento vedado em sede extraordinária nos termos da Súmula 279/STF. 7. A divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos exige a demonstração de teses contrastantes na interpretação do direito sob as mesmas premissas fáticas (art. 330, 331 e 332 do RISTF), o que não se verifica na espécie. 8. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesto abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia