Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. RACISMO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO DA INEFICIÊNCIA DO ESTADO BRASILEIRO NA GARANTIA DE DIREITOS DA POPULAÇÃO NEGRA, NOTADAMENTE OS DIREITOS À VIDA, SAÚDE, ALIMENTAÇÃO DIGNA E SEGURANÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO RACISMO INSTITUCIONAL E DA CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE AFASTADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA EXTENSÃO DAS DETERMINAÇÕES AOS DEMAIS ENTES SUBNACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ACERCA DO CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS APENAS À UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A questão relativa ao racismo institucional foi amplamente discutida no acórdão embargado, tendo sido expressamente afastado o seu reconhecimento, de modo que não há omissão a ser sanada nesse ponto.
2. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, por sua vez, foi afastado pela maioria do Tribunal. Com efeito, não obstante a inequívoca declaração acerca da existência de litígio estrutural versado nesta ADPF, com a expressa afirmação sobre a insuficiência das políticas públicas voltadas ao enfrentamento do racismo estrutural, o acórdão embargado afastou o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional com fundamento, inclusive, na Nota Técnica do Núcleo de Processos Estruturais Complexos da Presidência desta Corte – NUPEC.
3. Deveras, a Nota Técnica do NUPEC elencou as medidas adotadas pelos três Poderes com vistas à promoção da igualdade racial, evidenciando que as instituições estatais brasileiras reconhecem a existência do problema bem como adotam medidas de solução, caracterizando a existência de “uma abertura para o diálogo institucional sobre o tema”. Concluiu a Nota afirmando que “[n]esse contexto, a declaração de um ECI pode gerar o efeito oposto ao pretendido. O impacto político da decisão pode fechar as portas para o diálogo e interromper a colaboração que, até o momento, tem sido apresentado pelo Executivo”. Ausente, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto.
4. O acórdão embargado expressamente atribuiu medidas a serem desempenhadas unicamente pela União com vistas ao enfrentamento do racismo estrutural, externando os motivos pelos quais se entendeu indevida a imposição de providências aos demais entes subnacionais.
5. O acórdão embargado destacou, a propósito, que a revisão do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, aprovado pelo Decreto nº 6.872/2009, deve se restringir à União, uma vez que o problema racial atinge a sociedade brasileira como um todo, impondo-se tratamento normativo uniforme sobre a questão, mormente no que se refere às políticas para o seu enfrentamento.
6. Ademais, a Constituição Federal atribui à União as competências legislativas em matéria de direito civil, penal, processual e diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, I e XXIV), bem como confere à União a competência para elaboração das normas gerais em matéria de educação, cultura, ensino, desporto, ciência e proteção à infância e à juventude (art. 23, IX e XV). Ainda, no plano das competências comuns, a abrangência nacional das medidas de enfrentamento recomenda a centralização, no âmbito federal, da política de cuidado da saúde e assistência pública da população negra (art. 23, II), assim como a de oferta dos meios de cultura, educação, ciência e tecnologia do mesmo grupo (art. 23, V).
7. Inocorrente a alegada omissão até porque o acórdão embargado ressalvou, textualmente, a possibilidade facultada à União para consultar os demais entes subnacionais ou mesmo convidá-los a participar da revisão do PLANAPIR ou, a seu critério, da elaboração de um novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural em caráter autônomo, caso assim entenda pertinente.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
(ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União (ED Primeiros – doc. 294), pela Rede Sustentabilidade (ED Segundos – doc. 296) e pelo Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, Partido Comunista do Brasil – PCdoB (ED Terceiros – doc. 300) e, no mérito, rejeitou os recursos, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin (Presidente) acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia