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STFRETribunal Pleno · julgado em 1 de out. de 2026

RE 1555476 RG

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidadeRepercussão geralSessão virtual
Relator(a)
Ministro Presidente
Publicação
13 de out. de 2026
Origem
PB
Processo
RE 1555476

Ementa

Ementa Sobre Repercussão Geral: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA SUPERIOR À 30 HORAS SEMANAIS. LEI Nº 8.56/94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.     I. Caso em exame     1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a obrigação do Município de Conceição/PB de retificar edital de concurso público para adequar a carga horária semanal do cargo de fisioterapeuta às 30 horas previstas no art. 1º da Lei nº 8.856/94.     II. Questão em discussão     2. A questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte consiste em definir se os municípios detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.     III. Razões de decidir     3.  A jurisprudência do STF afirma que compete à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, razão pela qual se aplicam aos servidores municipais as disposições da Lei Federal nº 8.856/1994, que fixa a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.     4. Desse modo, a fixação, pelo município, de jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 configura violação à competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.     IV. Dispositivo e tese     5. Recurso extraordinário conhecido e provido.     Tese de julgamento: “Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União”.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, o Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Não se manifestou o Ministro Alexandre de Moraes.

Tese fixada

Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia