Pular para o conteúdo
STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

RE 1613688

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
25 de out. de 2026
Origem
DF
Processo
RE 1613688

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Lei Distrital 6.704/2020. Campanha continuada de conscientização e prevenção da denominada ‘síndrome do pensamento acelerado’. Vício de inconstitucionalidade formal. Tema 917 da sistemática da repercussão geral. Vício de inconstitucionalidade material. Inexistência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.704/2020 por vício de iniciativa, com base no tema 917 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se lei distrital, de iniciativa parlamentar, que institui campanha de conscientização e prevenção da “Síndrome do Pensamento Acelerado”, viola a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor normas que interfiram na estrutura funcional da Administração Pública. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de Justiça está em conformidade com a tese fixada no tema 917 da repercussão geral; e (ii) saber se lei que institui campanha de conscientização e prevenção da chamada “Síndrome do Pensamento Acelerado” incide em vício de inconstitucionalidade material, em especial por violação ao disposto no art. 113 do ADCT. III. Razões de decidir 3. Arts. 2º e 4º da Lei Distrital 6.704/2020. Verificada, apenas quanto a esses artigos, a ocorrência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, uma vez que tais dispositivos interferem na estrutura e no funcionamento da Administração. 4. A Lei Distrital 6.704/2020 institui Campanha de conscientização e prevenção de problemas de saúde mental. Não se verifica a existência de vício de inconstitucionalidade formal ou material. Pode lei de iniciativa parlamentar instituir política pública de saúde. Compatibilidade com o disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição. 5. Art. 113 do ADCT. Falta de inconstitucionalidade diante da existência de previsão orçamentária para políticas públicas de prevenção a doenças mentais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte para reformar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, reputando inconstitucionais tão somente os artigos 2º e 4º da Lei Distrital 6.704/2020 e declarando a constitucionalidade dos demais dispositivos da norma distrital. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º; 61, § 1º, I; e 196 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: tema 917 da repercussão geral.

Decisão (ata)

O Tribunal, (i) por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente a ação direta, reputando inconstitucional o art. 4º da Lei Distrital 6.704/2020; (ii) por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 2º da citada lei, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido, nesse ponto, o Ministro Gilmar Mendes (Relator); e (iii) por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos demais dispositivos da norma. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia