STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1611304
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 13 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1611304
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Jornada de trabalho. Redução. Preservação de vencimentos. Lei municipal. Iniciativa do Poder Executivo. Constitucionalidade. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário que discute a constitucionalidade de normas municipais, de iniciativa do Poder Executivo, que reduzem a jornada de trabalho de profissionais de enfermagem de 40 para 30 horas semanais, com preservação dos respectivos provimentos.
2. A controvérsia cinge-se a saber se tal medida configura vantagem pecuniária indevida e viola os princípios constitucionais da Administração Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se normas municipais, de iniciativa do Poder Executivo, podem diminuir de 40 para 30 horas semanais a jornada de trabalho de determinados profissionais de enfermagem, com preservação dos respectivos provimentos, ou se tal medida configura vantagem pecuniária indevida e viola os princípios constitucionais da Administração Pública.
III. Razões de decidir
4. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF, arts. 30, I e II)
5. A iniciativa de leis que dispõem sobre o regime jurídico e a jornada de trabalho dos servidores públicos é privativa do chefe do Poder Executivo local, inserindo-se no campo da organização administrativa e da gestão do funcionalismo público (CF, art. 61, §1º, II, "c").
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a redução de jornada não acarreta, por si só, redução da remuneração, não havendo afronta à irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal da remuneração.
7. A constitucionalidade da redução da jornada de trabalho de servidores públicos, sem diminuição de vencimentos, por lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, foi consolidada em precedente recente.
8. A norma impugnada não implica criação de vantagem pecuniária indevida ou aumento de despesa pública.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso provido para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
Tese de julgamento: É constitucional a lei municipal, de iniciativa do Poder Executivo, que reduz a jornada de trabalho de servidores públicos, sem diminuição da remuneração, por se inserir na competência do Município para legislar sobre interesse local e organizar sua administração, e por não configurar vantagem pecuniária indevida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I e II; art. 61, §1º, II, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.470.753 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes j. 29.5.2025; STF, ARE 1.500.685 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes j. 9.10.2024; STF, RE 1.435.868 ED-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes; STF, ARE 1.290.281 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE 1.514.571 AgR, rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 13.10.2025.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia