STFADITribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ADI 7446 ED
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- SC
- Processo
- ADI 7446
Ementa
Ementa: Processual civil. ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Obscuridade ou omissão. Inexistência. Pretensão meramente infringente ou consultiva. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade de normas que estabeleceram remissão e anistia de débitos impostos pelo Tribunal de Contas do estado, determinando sejam restabelecidos os débitos e retomadas as respectivas cobranças.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado está eivado dos vícios de omissão e obscuridade apontados nos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A alegação de obscuridade decorre de leitura fragmentada do voto condutor, atribuindo-lhe suposição que ele não contém.
4. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão afastou a modulação de efeitos de forma expressa e fundamentada.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos para a formulação de meras consultas que não se traduzem nos pressupostos de embargabilidade do julgado.
6. Conforme é possível extrair do acórdão embargado, a determinação de restabelecimento e cobrança dos débitos não impede a aplicação de critérios juridicamente válidos e consolidados de economicidade e racionalidade na gestão das cobranças, desde que amparados em fundamento normativo legítimo não alcançado pela declaração de inconstitucionalidade, nem implica a desconsideração de todo e qualquer prazo prescricional, mas apenas daquele compreendido no período de vigência das leis impugnadas.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6228 ED-ED, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 3/9/2026; STF, SS 3708 AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 9/2/2011; STF, ADI 6067 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/5/2026; STF, MS 30.820-AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 2.10.2012, DJe 7.11.2012; STF, RMS 26.332-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20.4.2018, DJe 7.5.2018; STF, ADPF 378 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4/8/2016; STF, ADI 1057 MC-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 6/4/2001.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia