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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1535678 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1535678

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Sistemática da repercussão geral. Inadequação. Absolvição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ne bis in idem. Independência das instâncias sancionadoras. Indulto presidencial. Inovação recursal. Acordo de não persecução penal. Recusa do MP. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto às matérias submetidas, pelo Tribunal de origem, à sistemática da repercussão geral e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. Os agravantes pretendem o processamento do recurso extraordinário, a absolvição, o reconhecimento de nulidade por ausência de sustentação oral, o afastamento de alegado ne bis in idem, a concessão de indulto presidencial e a celebração de acordo de não persecução penal. Durante o processamento do recurso, foram realizadas tratativas de ANPP, frustradas após a rejeição, pelo Ministério Público Federal, da contraproposta apresentada pelos réus. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se o pedido de absolvição pode ser examinado sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se a persecução penal pelos mesmos fatos submetidos à esfera administrativo-sancionadora viola o princípio do ne bis in idem; (iv) definir se o pedido de indulto presidencial, formulado apenas no agravo regimental, pode ser conhecido; (v) estabelecer se subsiste a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal diante da recusa do Ministério Público Federal em acolher a contraproposta dos réus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. 5. O exame do pedido de absolvição exige revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade delitivas, fundadas no conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF. 6. A responsabilização simultânea nas esferas penal, civil, administrativa não caracteriza, por si só, bis in idem, pois as instâncias sancionadoras são independentes, ressalvada a repercussão de decisão penal que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 7. O pedido de indulto presidencial constitui inovação recursal quando formulado apenas no agravo regimental, sem prejuízo de sua dedução perante o juízo de origem, competente para apreciar eventual preenchimento dos requisitos do benefício. 8. A recusa do Ministério Público Federal em acolher a contraproposta apresentada pelos réus torna infrutíferas as tratativas de acordo de não persecução penal. 9. O art. 28-A, § 2º, III, do CPP impede a celebração do ANPP com agente beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, circunstância verificada em relação ao réu Luciano de Almeida Semensatto. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia