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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1616552 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1616552

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação. Razões do agravo interno que não atacam o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. agravo não conhecido. BAIXA IMEDIATA dos autos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/RJ. MANIFESTAÇÃO ofensiva e acusatória a autoridades públicas integrantes do Judiciário, para a apuração da conduta do advogado, subscritor da presente petição, nos termos dos artigos 6º e 78 do CPC. I - Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração, em razão da deficiência de fundamentação da repercussão geral das questões constitucionais discutidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar o óbice apontado no decisum monocrático. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso, o conteúdo da petição do agravo regimental também se encontra deficiente de fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. 6. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV - Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia