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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1611949 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1611949

Ementa

Ementa: Direito Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo-se a inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência na fundamentação do tópico de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se há mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para a reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 5. O acórdão embargado deixou claramente consignado que o insurgente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, conforme firme jurisprudência desta Corte. Por tais motivos, as questões de mérito suscitadas no apelo extremo ou a eventual aplicação de temas de repercussão geral não foram enfrentadas pela decisão que não conheceu do recurso, por ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade. 6. A mera inconformidade da parte recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por meio embargos declaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia