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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1619572 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1619572

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Decisão que nega seguimento a recurso. Súmula 287/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 287/STF. A parte agravante sustenta a ocorrência de violação direta à Constituição e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma objetiva e arrimada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada. 4. O agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal quando deixa de atacar o fundamento da decisão que aplica a Súmula 287/STF e se limita a sustentar a existência de ofensa direta à Constituição. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia