STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1619572 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1619572
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil. Decisão que nega seguimento a recurso. Súmula 287/STF. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 287/STF. A parte agravante sustenta a ocorrência de violação direta à Constituição e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma objetiva e arrimada, o desacerto dos fundamentos adotados na decisão impugnada.
4. O agravante não observa o princípio da dialeticidade recursal quando deixa de atacar o fundamento da decisão que aplica a Súmula 287/STF e se limita a sustentar a existência de ofensa direta à Constituição.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia