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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1618617 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
RJ
Processo
ARE 1618617

Ementa

Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do TST. Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Súmula 281/STF. Pedido subsidiário de regularização processual. Primazia do julgamento de mérito. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 281/STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado e requer o processamento do recurso extraordinário. Subsidiariamente, pede que, caso se entenda necessária adequação formal da via utilizada, seja aplicada a primazia do julgamento do mérito e oportunizada a regularização processual. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. A Súmula 281/STF exige o esgotamento dos recursos ordinários cabíveis perante o tribunal de origem antes da interposição do recurso extraordinário. 4. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática do TST, sem prévia provocação do órgão colegiado mediante o recurso próprio, não atende ao requisito de exaurimento das instâncias antecedentes. 5. A primazia do julgamento de mérito não autoriza que se oportunize, após a interposição do recurso extraordinário, a prática de ato processual que deveria ter sido realizado previamente perante o tribunal de origem. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia