STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1618617 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RJ
- Processo
- ARE 1618617
Ementa
Ementa: Direito Processual do Trabalho. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do TST. Ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Súmula 281/STF. Pedido subsidiário de regularização processual. Primazia do julgamento de mérito. Inaplicabilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na Súmula 281/STF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do enunciado e requer o processamento do recurso extraordinário. Subsidiariamente, pede que, caso se entenda necessária adequação formal da via utilizada, seja aplicada a primazia do julgamento do mérito e oportunizada a regularização processual.
II. Questão em discussão
2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 281/STF exige o esgotamento dos recursos ordinários cabíveis perante o tribunal de origem antes da interposição do recurso extraordinário.
4. A interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática do TST, sem prévia provocação do órgão colegiado mediante o recurso próprio, não atende ao requisito de exaurimento das instâncias antecedentes.
5. A primazia do julgamento de mérito não autoriza que se oportunize, após a interposição do recurso extraordinário, a prática de ato processual que deveria ter sido realizado previamente perante o tribunal de origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia