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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1607196 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
GO
Processo
ARE 1607196

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Isenção ICMS. Serviço de transporte interestadual de mercadorias. Zona franca de manaus. Ausência de prova preconstituída.Direito líquido e certo não comprovado. Reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional. Temas 318 e 339 da repercussão geral. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pelo caráter infraconstitucional da discussão e pela incidência do óbice da Súmula 279 do STF, além de aplicar, ao caso, os Temas 318 e 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. O acórdão embargado, o qual foi proferido em sede de agravo regimental, foi patente e suficientemente fundamentado, ao aplicar a Súmula 279 do STF, os Temas 318 e 339 da repercussão geral e concluir que se trata, no caso concreto, de questão de nível infraconstitucional. 5. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 6. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia