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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1609741 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1609741

Ementa

Ementa: Direito ADMINISTRATIVO. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Súmula 287 do STF. Honorários advocatícios. Majoração. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pela parte vencedora, em face de acórdão do Plenário desta Corte, no qual foi negado provimento a agravo regimental, tendo em vista a incidência da Súmula 287 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado, quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Na decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pela parte ora embargada, ficou expressamente consignado que, “Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita”. 5. Desse modo, a majoração ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, o que ocorreu. 6. Tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do CPC/15 e houve condenação da parte vencida em honorários pela instância de origem, não há quaisquer vícios no acórdão embargado, pois aplicável, ao caso concreto, o art. 85, § 11, do CPC. 7. Assim, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia