Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1620319 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1620319

Ementa

Ementa: Direito Civil e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de Terceiro. Impenhorabilidade. Bem de família. Fraude à Execução. Questão Resolvida em Processo Anterior. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa Reflexa à Constituição. Inovação Recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso extraordinário é admissível quando sua análise demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de legislação infraconstitucional; (ii) se pode ser examinada, em sede de agravo regimental, tese recursal não contida no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmá-la. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não se pode aduzir nova matéria após a interposição do recurso extraordinário, de modo que o agravo regimental está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia