STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
RE 1547721 AgR-ED-EDv-AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- MG
- Processo
- RE 1547721
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.836/2024. DISTINÇÃO ENTRE A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO E A CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO EMPATE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REITERADO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O art. 615, § 1º, do CPP e o art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 8.038/1990, na redação dada pela Lei nº 14.836/2024, disciplinam a consequência jurídica do empate verificado ao término do processo deliberativo do colegiado, e não o momento regimental de conclusão do processo, matéria que permanece sujeita ao poder de autogoverno dos Tribunais (art. 96, I, “a”, da CF) e, no âmbito desta Corte, ao art. 150, § 1º, do RISTF.
4. A suspensão do julgamento para colheita do voto de Ministro ausente, autorizada pelo Regimento Interno, não configura “julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado” para os fins da regra legal de desempate, porquanto a deliberação, nessa hipótese, ainda não se reputa concluída.
5. O voto validamente proferido por Ministro que, ao tempo de sua manifestação, integrava regularmente o órgão colegiado competente, não perde validade em razão de sua posterior desvinculação da Turma, sendo lícito o seu aproveitamento para a formação do resultado final de julgamento iniciado sob a mesma composição, ausente prejuízo concreto demonstrado.
6. Julgado de outro órgão fracionário desta Corte que seja posterior à tese fixada no acórdão embargado não constitui paradigma apto a fundamentar embargos de divergência, cuja admissibilidade pressupõe que a divergência preexista à decisão impugnada, tampouco configura, por essa razão, vício apto a autorizar embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes.
7. Ausente ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício (art. 647-A do CPP), mantida a conclusão do colegiado quanto ao mérito do agravo regimental.
8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia