STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1615579 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de out. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1615579
Ementa
Ementa: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Pessoa com deficiência. Esclerose múltipla. Moléstia não incapacitante pela legislação local. razoabilidade. Princípio da segurança jurídica. reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Tema 476 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Distinguishing. Caráter excepcional da medida. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nas Súmulas 279 e 280 do STF, mantendo-se acórdão do TJ/RS que reconheceu o direito da recorrida, com esclarece múltipla, a permanecer no cargo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é possível a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF ou se o Tema 476 da repercussão geral é aplicável à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, que se baseou na impossibilidade de se chegar a conclusão diversa sem a análise da legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF) e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do STF).
4. In casu, verifica-se que a instância de origem, com base nos fatos e provas da causa e na legislação local, afastou o Tema 476 da repercussão geral, considerando a circunstância de que a autora foi nomeada e empossada no cargo de Técnica Tributária da Receita Estadual, por força de medida liminar proferida em 2017, a qual nunca foi revogada ao longo de mais de oito anos de tramitação.
5. Além disso, o Tribunal a quo concluiu, com amparo nas avaliações de estágio probatório e na prova testemunhal, que a ora agravada vem exercendo suas funções com zelo e eficiência, sem qualquer prejuízo ao serviço público.
6. Ademais, em casos excepcionais, os valores da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, bem como a necessidade de proteger situações consolidadas, vêm sendo utilizados no âmbito deste Supremo Tribunal Federal em relação a concursos públicos, afastando-se, em tais hipóteses, o Tema 476 da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia