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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1618977 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1618977

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegada ilicitude da prova. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e defende a existência de controvérsia constitucional direta quanto à alegada violação dos arts. 5º, XI, e LVI, da Constituição Federal, em razão da suposta ilicitude de provas obtidas durante diligência realizada em estabelecimento comercial sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prova ao concluir que as investigações tiveram início a partir de elementos obtidos por fontes independentes e lícitas, notadamente a identificação de máquina de cartão utilizada após a prática do delito e vinculada a pessoa relacionada ao recorrente. 4. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas nem reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, nos termos da Súmula 279/STF e da jurisprudência desta Corte. 5. A alegada afronta aos arts. 5º, XI, e LVI, da Constituição Federal revela-se meramente indireta ou reflexa, por depender da prévia análise da legislação infraconstitucional e das provas constantes dos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia