STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1619655 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1619655
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Sistemática da repercussão geral. Inadequação da via eleita. Violação ao princípio da presunção de inocência. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto às matérias cuja impugnação era incabível pela via eleita e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida e a demonstração da repercussão geral, afasta a necessidade de reexame de fatos e provas e a incidência da Súmula 279/STF, alega violação aos princípios da colegialidade e da ampla defesa e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) determinar se a análise da suposta afronta ao princípio da presunção de inocência dispensa o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O art. 13, V, c, do RISTF autoriza o Presidente do Supremo Tribunal Federal a decidir monocraticamente recursos extraordinários e outros recursos manifestamente inadmissíveis, razão pela qual o exercício dessa competência não viola o princípio da colegialidade.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
5. A insurgência quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, à individualização da pena não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência dos Temas 182, 339 e 660 da repercussão geral.
6. O juízo de primeiro grau fundamenta a condenação pelo crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 71 do Código Penal, no conjunto probatório dos autos, especialmente nas declarações da vítima.
7. O tribunal local mantém a condenação por considerar a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, suficientemente robusta para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas exige o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
9. A alegada violação ao princípio da presunção de inocência apresenta caráter indireto ou reflexo, pois seu reconhecimento depende da prévia revisão do acervo probatório e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia