STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1619983 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1619983
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Embargos de terceiro. Medidas assecuratórias. Sequestro de ativos financeiros. Repercussão geral. Tema 339. Recurso do art. 1.042 do CPC. Não cabimento. Terceiro de boa-fé. Transferência onerosa. art. 130, II, do CPP. Ausência de comprovação. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo quanto à matéria cuja impugnação se revelou incabível pela via eleita e negou-lhe seguimento quanto às demais questões, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a natureza constitucional da controvérsia, ao argumento de que pretende definir se a posterior frustração de empreendimento pode descaracterizar a onerosidade da relação contratual e justificar a manutenção de constrição patrimonial sobre bens pertencentes a terceira não acusada dos crimes investigados.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à manutenção do sequestro de valores pertencentes a terceira de boa-fé possui natureza constitucional.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que é incabível agravo ao STF contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, sendo cabível, nessa hipótese, apenas agravo interno perante a própria Corte de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
4. A insurgência quanto à alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais não se revela admissível pela via eleita, diante da incidência do Tema 339 da repercussão geral.
5. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório e no art. 130, II, do CPP, conclui ser indevido o levantamento do sequestro em favor de terceira de boa-fé porque não ficou comprovado que a transferência dos valores de origem ilícita ocorreu a título oneroso.
6. A alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados possui caráter indireto ou reflexo quando seu reconhecimento depende da prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada e do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia