STFADITribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ADI 7980 AgR
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ADI 7980
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Processual Constitucional. Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Entidade de classe de âmbito nacional. Pertinência temática. Ausência de correlação direta e específica entre as finalidades institucionais e o ato normativo impugnado. Previsão estatutária genérica de defesa de direitos fundamentais. Insuficiência. Ilegitimidade ativa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, por ausência de legitimidade ativa da entidade de classe requerente.
2. A agravante sustenta possuir legitimidade para a instauração do controle abstrato, em razão de suas finalidades institucionais e da previsão estatutária de defesa de direitos fundamentais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade de classe de âmbito nacional e o conteúdo do ato normativo impugnado, para os fins do art. 103, IX, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade ativa especial das entidades de classe de âmbito nacional para a instauração do controle abstrato de constitucionalidade exige correlação direta, específica e objetiva entre suas finalidades institucionais e o conteúdo do ato normativo impugnado.
5. Relações mediatas, indiretas ou genéricas entre os interesses representados pela entidade e a matéria disciplinada pelo ato normativo questionado não satisfazem o requisito da pertinência temática.
6. A previsão estatutária genérica de defesa de direitos fundamentais não confere à entidade legitimidade universal para o controle abstrato de constitucionalidade.
7. A admissão de cláusulas estatutárias genéricas como fundamento suficiente para caracterizar a pertinência temática ampliaria indevidamente o rol restrito dos legitimados previsto no art. 103 da Constituição Federal.
8. No caso, não foi demonstrada correlação direta e específica entre as finalidades institucionais da agravante e o conteúdo do ato normativo impugnado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivo relevante citado: Constituição Federal, art. 103, IX.
Jurisprudência relevante citada: ADI 4.146/DF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 30/10/2017; ADI 4.561 AgR/BA, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 11/3/2019; ADI 4.574/SE, DJe 2/12/2014; ADI 5.651/ES, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 24/10/2018; ADI 6.203/PB, da relatoria da Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 17/3/2022; ADI 6.628 AgR/MT, da relatoria do Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 24/8/2026; ADI 7.925/SC, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 8/5/2026.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia