STFARTribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
AR 3171 AgR-AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- TO
- Processo
- AR 3171
Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VINCULAÇÃO DE SERVIDORA ESTABILIZADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 19 DO ADCT. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA RG 1.254. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA DATA-LIMITE. RESCISÃO DA DECISÃO EM DESACORDO COM A TESE MODULADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno Agravo Regimental em Ação Rescisória ajuizada por servidora pública estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, em desfavor do Estado de Tocantins, do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado de Tocantins (Igeprev/TO) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.429.024, que revogou a sua aposentadoria concedida pelo RPPS estadual e determinou sua vinculação ao RGPS, em afronta à modulação de efeitos do Tema RG 1.254. A parte autora alegou que sua aposentadoria foi concedida antes da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no Tema RG 1.254 (17/6/2024), o que justificaria sua manutenção no regime próprio de previdência.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos.
4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
5. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão embargada.
6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia