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STFARTribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

AR 3260 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
6 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
AR 3260

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOLVIMENTO DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – O acórdão embargado, proferido por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao agravo regimental interposto, consignou que a matéria suscitada não chegou nem sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo. II – Registrou-se que a circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão que se pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III – Na hipótese, a decisão que se pretende rescindir nem sequer examinou o tema de fundo da controvérsia, limitando-se a negar seguimento à ação rescisória em virtude do enunciado 249 do STF, cuja redação conduz à inadequação do pedido quando a questão de fundo não mereceu exame no acórdão rescindendo. IV – Assinalou-se que a decisão questionada apenas reconheceu a “ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e o descabimento da reclamação constitucional, com alegada base em contrariedade a verbetes desprovidos de eficácia vinculante, sem adentrar o mérito da controvérsia”. V – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores. VI - Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscussão da matéria já decidida, em decorrência de inconformismo do embargante. VII – Uma vez inexistentes vícios no acórdão embargado que sejam aptos a modificar o conteúdo da decisão, os embargos de declaração, que não se prestam para revolvimento do caso, devem ser rejeitados. VIII – Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia