STFARTribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
AR 3260 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA
Por unanimidade
- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- AR 3260
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE CONTROVERTIDA QUE NÃO CHEGOU A SER APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INVIABILIDADE DO USO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REVOLVIMENTO DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – O acórdão embargado, proferido por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento ao agravo regimental interposto, consignou que a matéria suscitada não chegou nem sequer a ser apreciada pelo acórdão rescindendo.
II – Registrou-se que a circunstância de não terem sido examinadas as alegações do promovente pela decisão que se pretende desconstituir impede o conhecimento do pedido, nos termos da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III – Na hipótese, a decisão que se pretende rescindir nem sequer examinou o tema de fundo da controvérsia, limitando-se a negar seguimento à ação rescisória em virtude do enunciado 249 do STF, cuja redação conduz à inadequação do pedido quando a questão de fundo não mereceu exame no acórdão rescindendo.
IV – Assinalou-se que a decisão questionada apenas reconheceu a “ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e o descabimento da reclamação constitucional, com alegada base em contrariedade a verbetes desprovidos de eficácia vinculante, sem adentrar o mérito da controvérsia”.
V – A ação rescisória não deve se voltar à desconstituição de provimento judicial por motivos de mero inconformismo ou discordância, mostrando-se inadmissível sua utilização para que se reavalie matéria já exaustivamente enfrentada pelas instâncias inferiores.
VI - Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscussão da matéria já decidida, em decorrência de inconformismo do embargante.
VII – Uma vez inexistentes vícios no acórdão embargado que sejam aptos a modificar o conteúdo da decisão, os embargos de declaração, que não se prestam para revolvimento do caso, devem ser rejeitados.
VIII – Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia