STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1610982 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 6 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610982
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle de constitucionalidade estadual. Lei Complementar nº 161/2025 do Município de Jeriquara/SP. Licença para desempenho de mandato classista sem remuneração. Constitucionalidade. Autonomia municipal para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores (Arts. 18, 29 e 30, I, da CF). Inexistência de intervenção indevida na liberdade sindical ou de afronta à vedação do retrocesso social. Distinção (distinguishing) e precedente da ADI 510 devidamente afastados. Pretensão de modulação temporal de efeitos (Art. 27 da Lei nº 9.868/1999) rejeitada. Ausência de excepcional interesse social ou de quórum qualificado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292 QO-RG (Tema 339 da Repercussão Geral), firmou a diretriz de que o art. 93, IX, da Constituição Federal impõe a fundamentação das decisões jurisdicionais, ainda que sucinta, sem exigir o exame exaustivo e analítico de cada uma das teses, argumentos ou dispositivos legais indicados pelos litigantes.
3. O acórdão embargado assentou motivadamente que a disciplina atinente à concessão e à remuneração de licença para o exercício de mandato classista insere-se no âmbito da auto-organização administrativa e da competência legislativa privativa do Município para estruturar o regime jurídico de seus servidores públicos (arts. 18, 29 e 30, I, da Constituição Federal), não vulnerando os arts. 5º, XVII e XVIII, 8º, I, e 37, VI, da Carta Maior a opção legislativa local pela licença sem remuneração, em harmonia com a jurisprudência do STF. Precedentes.
4. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia