STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
RE 1570311
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 13 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- RE 1570311
Ementa
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Estado Federado. Repartição de Competência legislativa. Organizações sociais. Reprodução de norma federal por norma municipal. Inexistência de usurpação de competência da União. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra o artigo 4º, inciso I, da Lei 3.466, de 19 de dezembro de 2016, do Município de Mairinque, que “dispõe sobre a qualificação das entidades sem fins lucrativos como organizações sociais”.
2. O recorrente alega que a legislação municipal usurpou a competência privativa da União ao dispor sobre a estruturação do conselho de administração das organizações sociais, em desacordo com a Lei Federal 9.637/1998.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu pela constitucionalidade da norma municipal, na redação dada pela Lei 4.319/2024, do Município de Mairinque, que se limita a reproduzir a norma geral da União sobre a matéria, não havendo contrariedade ou usurpação de competência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a legislação municipal, ao reproduzir termos de norma federal sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a estruturação de seus conselhos de administração, usurpa a competência legislativa da União prevista no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
5. A União exerceu sua competência legislativa privativa ao editar a Lei 9.637/1998, que estabelece normas gerais para a qualificação de entidades como organizações sociais, incluindo a estruturação de seus conselhos de administração.
6. A legislação municipal impugnada, após alteração pela Lei 4.319/2024, não apresenta vício constitucional por somente replicar o conteúdo da norma geral federal, sem inovar ou extrapolar suas disposições.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a usurpação de competência ocorre quando há inovação ou extrapolação da norma nacional de caráter geral, e não pela mera reprodução de seus termos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso extraordinário não provido.
Tese de julgamento: A mera reprodução de conteúdo de norma geral federal por legislação municipal, sem inovação ou extrapolação, não configura usurpação de competência da União para legislar sobre normas gerais.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; RISTF, art. 21, §1º; Lei Federal 9.637/1998, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.318.552 AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.9.2021; STF, RE 1.600.827 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 9.8.2026; STF, ADI 5.761, rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 17.2.2025.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia