STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1617497 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por maioria
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de out. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1617497
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. ITCMD. Cotas sociais de empresa sediada no território nacional. Alegada necessidade de lei complementar. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Inaplicabilidade do tema 825 da repercussão geral. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso, com fundamento na Súmula 279 do STF e porque ausente, no caso, ofensa direta à Constituição.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Inaplicável, na hipótese, o Tema 825 da repercussão geral, em que o STF fixou a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
5. In casu, o Tribunal de origem consignou que o objeto de transmissão causa mortis foram as cotas sociais da Óleos Vegetais Taquarussu Ltda, empresa sediada no Município de Porto Alegre, ou seja, em território nacional.
6. Nesse contexto, asseverou que a questão ora discutida não se enquadra ao Tema 825 da repercussão geral, uma vez que se encontra fundada no art. 155, §1º, II, da CF e a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia existência de legislação complementar apenas nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia