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STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

RE 1574693 AgR-ED-EDv-AgR

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
6 de out. de 2026
Origem
MG
Processo
RE 1574693

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA: NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RIGOROSA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO IMPROVIDO. I — Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que não tenha apreciado o mérito da controvérsia. II — São inadmissíveis os embargos de divergência quando não há rigorosa similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma invocado. III — Os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; não constituem, portanto, instrumento de mero reexame da decisão embargada. IV — Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia