STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1620313 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- MT
- Processo
- ARE 1620313
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Decisão que negou seguimento ao apelo extremo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula 287/STF. Manutenção da inadmissão do recurso extraordinário. Honorários recursais. Ausência de fixação de verba honorária nas instâncias anteriores. Majoração indevida. Agravo regimental parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices processuais apontados e requer o processamento do recurso extraordinário, bem como o afastamento de eventual majoração de honorários advocatícios ou aplicação de multa processual.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O recurso extraordinário foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 279, 282, 283 e 284 do STF.
4. A parte agravante deixou de impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a insurgir-se contra parte dos óbices processuais indicados, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do recurso.
6. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe a existência de honorários sucumbenciais previamente fixados, requisito não verificado na hipótese.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental parcialmente provido, exclusivamente para afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantida, no mais, a inadmissão do recurso extraordinário.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo para afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantida, no mais, a inadmissão do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia