STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1614815 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- RO
- Processo
- ARE 1614815
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contratação temporária. Verificação da regularidade do contrato. Inviabilidade do recurso. Necessidade de reexame de fatos e provas e das cláusulas do edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Aplicação dos temas 551 e 916 do STF na origem. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário, em razão da incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para modificar a conclusão da decisão recorrida.
4. Observa-se que o Tribunal de origem, em sua decisão de admissibilidade, aplicou os Temas 551 e 916 da sistemática da repercussão geral. Contra essa decisão, o recorrente interpôs agravo interno, o qual restou improvido.
5. Sendo assim, não conheço do recurso extraordinário quanto à matéria abrangida pelos referidos Temas de repercussão geral, tendo em vista que o Tribunal de origem aplicou os respectivos entendimentos.
6. Além disso, para dissentir do que foi decidido pelo Tribunal a quo, quanto à regularidade do contrato, seria necessária analisar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia