STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1613820 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1613820
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. ICMS. Adesão ao regime optativo de tributação da substituição tributária - ROT/ST. Estorno do imposto presumido de mercadorias em estoque. Decreto 37.699/97. Lei complementar 87/96. Lei estadual 8.820/89. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Reserva de plenário. Artigo 97 da cf. Ausência de violação. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, I, da CF e Súmula Vinculante 10) e ii) impossibilidade de reexame fático-probatório e de legislação infraconstitucional local (Súmulas 279 e 280 do STF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos.
4. Não há inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal nem afastou sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Precedentes.
5. No que tange ao mérito, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário interpretar a legislação local pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia