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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1615962 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
PR
Processo
ARE 1615962

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Pleitos de reexame da decisão de indeferimento do benefício na instância de origem e de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial imposta pela turma recursal. Inviabilidade. Tema 188. Inexistência de repercussão geral. Efeitos futuros. Indenização por danos morais. Alegado cerceamento de defesa. Indeferimento de prova. Ausência de fundamentação. Temas 339 e 660 da RG. Súmula 279 do STF. Improcedência. agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada nos Temas 339 e 660 da repercussão geral e na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão (i) saber se a decisão monocrática observou o art. 13, V, c, do RISTF e o princípio da colegialidade; (ii) saber se é possível reexaminar a decisão que, na instância de origem, indeferiu o pedido de benefício de gratuidade de justiça, para fins de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial imposta pela Turma Recursal de origem e (iii) saber se, no caso concreto, em que se discute matéria referente à indenização por danos morais é possível afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade é infundada, pois o art. 13, V, c, do Regimento Interno do STF autoriza o Presidente a decidir monocraticamente, como relator, sobre recursos manifestamente inadmissíveis. A possibilidade de interposição de agravo regimental constitui instrumento que preserva o princípio da colegialidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, examinando o AI 759.421 (DJe 13.11.2009) segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 188), fixou a seguinte tese: “A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. 5. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que a concessão do pedido de justiça gratuita somente produz efeitos futuros. 6. Desse modo, inviáveis os pedidos de revisão do indeferimento do benefício na instância de origem e de suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial imposta pela Turma Recursal de origem. 7. No caso, a decisão agravada condicionou a majoração em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à prévia fixação na instância de origem da referida verba, o que ocorreu. 8. Cabível, portanto, a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do CPC/15 e houve condenação em verba honorária na instância de origem. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no tema 339 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação, mesmo que sucinta, não demandando exame pormenorizado de todas as alegações. 10. Além disso, nos autos do ARE 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 11. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à matéria envolvendo a indenização por danos morais, demandaria o reexame de f…

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia