STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1617836 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 7 de out. de 2026
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1617836
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento individual de sentença coletiva. Ilegitimidade ativa. Servidor público distrital. Título coletivo formado em favor de agentes de carreira diversa. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Analisar pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem conclui que o autor, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo regido pela Lei Distrital nº 5.351/2014, não integra o grupo de servidores beneficiados pelo título coletivo formado em ação ajuizada pelo SINDSASC/DF, referente à Carreira Pública de Assistência Social disciplinada pela Lei Distrital nº 5.184/2013.
4. Na hipótese dos autos, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e a análise de legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia