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STFACOTribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ACO 637 ExecFazPub-EE-AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NAEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
7 de out. de 2026
Origem
ES
Processo
ACO 637

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se existência de suposta omissão (i) com relação à tese de que o excesso de execução apontado pela União decorre da adoção de critério de cálculo equivocado; (ii) alegação de ocorrência de cerceamento de defesa por não ter havido a produção de prova pericial contábil independente; e (iii) quanto à ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 5. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão embargada. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia