STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1619251 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1619251
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação do fundamento da decisão que não admitiu o recurso extraordinário na instância de origem. Razões dissociadas. Súmula 287 do STF. Art. 85, § 11, do CPC. Não incidência na hipótese. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 287 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário diante das razões processuais apontadas na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF.
4. Na hipótese, as razões do recurso de agravo interposto na origem estão dissociadas do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (Súmula 284 do STF), uma vez que, no referido agravo, afirma-se que foi negado trânsito ao apelo extremo, em virtude de ausência de ofensa direta à Constituição Federal e porque inexistente a repercussão geral da matéria debatida.
5. Improcede, também, a alegação de que seria necessária, no caso, a expressa menção da inexistência de prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor do ora agravante.
6. A decisão agravada foi bem clara ao afirmar que a majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
7. No caso, não incide, na hipótese, o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia