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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1619251 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
BA
Processo
ARE 1619251

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação do fundamento da decisão que não admitiu o recurso extraordinário na instância de origem. Razões dissociadas. Súmula 287 do STF. Art. 85, § 11, do CPC. Não incidência na hipótese. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em razão da incidência da Súmula 287 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário diante das razões processuais apontadas na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. É inviável o conhecimento do recurso que não ataca, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287 do STF. 4. Na hipótese, as razões do recurso de agravo interposto na origem estão dissociadas do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (Súmula 284 do STF), uma vez que, no referido agravo, afirma-se que foi negado trânsito ao apelo extremo, em virtude de ausência de ofensa direta à Constituição Federal e porque inexistente a repercussão geral da matéria debatida. 5. Improcede, também, a alegação de que seria necessária, no caso, a expressa menção da inexistência de prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor do ora agravante. 6. A decisão agravada foi bem clara ao afirmar que a majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, ficou condicionada à prévia fixação nas instâncias de origem da referida verba, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 7. No caso, não incide, na hipótese, o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia