STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1614328 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1614328
Ementa
Ementa: Direito do Consumidor. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Apelo extremo interposto contra decisão monocrática exarada nos embargos de declaração no recurso especial. Súmula 281 do STF. Ausência de vícios. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, o qual manteve decisão monocrática que concluiu pela incidência da Súmula 281 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado, ao aplicar o óbice apontado no aresto impugnado, incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige o esgotamento das vias recursais ordinárias antes do manejo de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF, que impede o conhecimento de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática ainda passível de impugnação interna.
4. Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que os embargos de declaração não são cabíveis quando opostos com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar indevido reexame da causa, a pretexto de esclarecer vícios inexistentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia