STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026
ARE 1610472 AgR-ED
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 8 de out. de 2026
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1610472
Ementa
Ementa: Direito Previdenciário. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, por intempestividade do recurso extraordinário, mantendo-se a decisão monocrática.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Na hipótese, contra o acórdão de Turma Recursal, a parte recorrente interpôs dois recursos extraordinários. O primeiro, protocolado eletronicamente, em 14.08.2025, foi considerado incabível, considerando-se que o objeto do recurso envolve a aplicação do Tema 1.028, ocasião em que este Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral, referente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
5. O segundo, apresentado em 02.12.2025, não foi admitido pela Presidência da Turma Recursal, por ser intempestivo, tendo em vista que o prazo recursal iniciou-se em 28.07.2025 e findou-se em 18.08.2025.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que recurso manifestamente incabível não possui o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recurso.
7. Assim, o recurso extraordinário interposto, em 02.12.2025, revela-se intempestivo.
8. Ademais, a título de reforço argumentativo, consignou-se no julgamento do agravo regimental que, ainda que fosse possível superar tal óbice, a análise da matéria de fundo seria inviável, pois a análise da controvérsia referente a requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte (ausência de qualidade de segurado do falecido), demandaria o reexame de legislação infraconstitucional (Tema 1.028).
9. Além disso, o primeiro fundamento (intempestividade) é suficiente para a negativa de seguimento do apelo extremo, não sendo necessário o enfrentamento das questões de fundo suscitadas no recurso extraordinário e nos presentes embargos.
10. O acórdão embargado, portanto, não incorreu em quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC, ao manter a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo, por intempestividade do segundo recurso extraordinário.
11. A parte embargante busca, na verdade, rediscutir a questão já decidida pelo Plenário e conferir efeitos infringentes aos presentes embargos.
12. Por fim, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes.
13. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
14. Embargos de declaração rejeitados, com a determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia