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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1608579 AgR-ED

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1608579

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissões e obscuridades. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, sob o argumento de que a controvérsia envolveria violação direta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, por entender configurada flagrante ilegalidade na imposição de regime semiaberto para pena de 7 (sete) meses de detenção aplicada pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. I. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para promover mera rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado presta tutela jurisdicional suficiente e adequadamente fundamentada ao explicitar os fundamentos determinantes da inadmissibilidade do recurso extraordinário e enfrentar as questões necessárias à solução da controvérsia. 5. A discordância da parte quanto à conclusão adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não caracteriza omissão ou contradição apta a justificar a integração do acórdão. 6. O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo e individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição clara das razões determinantes da conclusão adotada. 7. O reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário prejudica o exame do mérito da controvérsia e, por consequência, dos dispositivos constitucionais nele invocados. 8. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício configura inovação recursal. De todo modo, a concessão da ordem ex officio constitui medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia, circunstâncias não evidenciadas no caso. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia