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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de out. de 2026

ARE 1618238 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
8 de out. de 2026
Origem
SC
Processo
ARE 1618238

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Autoria e materialidade delitivas. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação penal por estupro de vulnerável, sob o fundamento de que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e a existência de questão constitucional autônoma relacionada ao princípio da legalidade, requerendo a absolvição em razão de suposta valoração equivocada das provas. II. Questão em discussão 2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem mantém a condenação por considerar comprovadas a autoria e a materialidade delitivas com base nos depoimentos da vítima e de sua genitora. 4. A pretensão absolutória exige nova valoração das provas produzidas nos autos e revisão das conclusões fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias. 5. O recurso extraordinário não admite reexame do conjunto fático-probatório, conforme o óbice estabelecido pela Súmula 279/STF. 6. A alegada afronta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal apresenta natureza indireta ou reflexa, pois sua verificação pressupõe a revisão da correta apreciação das provas e da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia